Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9658 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A campanha poderá ser realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, associações podendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.