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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9658 de 29 de abril de 2022

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Art. 3º

A campanha poderá ser realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, associações podendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9658 /2022