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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9658 de 29 de abril de 2022

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Art. 4º

A campanha poderá ser concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:

I

a confecção e distribuição de materiais informativos destinados às mulheres para a identificação da violência psicológica, formas de denúncia e divulgação dos órgãos de atendimento;

II

a confecção e distribuição de materiais de divulgação sobre os crimes incluídos no rol da violência psicológica e as formas de denunciá-los;

III

realização de ciclos de debates, palestras e seminários, podendo ser em ambientes virtuais, sobre a violência psicológica de que trata o caput do artigo, assim como as demais formas de violências tipificadas na lei Maria da Penha, denúncia e atendimentos em escolas, serviços de saúde, dentre outros, de forma a incluir as usuárias e usuários dos serviços e os profissionais;

IV

vídeos explicativos sobre a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, assim como, as demais formas de violência tipificadas na lei Maria da Penha, (Violência Física, Moral, Psicológica, Sexual e Patrimonial), por profissionais que tenham experiência e conhecimento no assunto;

V

veiculação da campanha em rádio, televisão e na rede mundial de computadores.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9658 /2022