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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9658 de 29 de abril de 2022

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Art. 2º

A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica praticado contra a mulher.

Parágrafo único

Entende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante comportamento opressor, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz. insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação, praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da internet.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9658 /2022