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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 963 de 30 de dezembro de 1985

EXTINGUE CARGOS VAGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, ALTERA A ESTRUTURA DOS GABINETES DE DEPUTADOS, DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1985.


Art. 1º

Ficam extintos no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa os seguintes cargos, atualmente vagos: 10 - Assistente de Plenário e Portaria, Classe "A" 8 - Assistente de Plenário e Portaria, Classe "B" 26 - Agente de Segurança-Motorista do Legislativo, Referência. 43 7 - Agente de Comunicação Social, Referência 43 4 - Telefonista-Recepcionista, Referência 43 1 - Arquiteto, Classe Especial, Referência 57 2 - Auxiliar de Enfermagem, Referência 43

Art. 2º

O quantitativo de cargos em comissão, de Assessor, símbolo DAS-7, fixado em dois, para cada Gabinete de Deputado, pela Resolução nº. 204, de 1984, passa a ser de três, por Gabinete.

Art. 3º

A Coordenação de Apoio às Comissões passa a denominar-se Coordenação de Apoio às Comissões Permanentes e fica criada a Coordenação de Apoio às Comissões Especiais e de Inquérito.

Parágrafo único

- O atual cargo em comissão, de Assessor Técnico das Comissões Parlamentares e de Inquérito, símbolo DAS-7, passa a denominar-se Coordenador das Comissões Especiais e de Inquérito, classificado símbolo DAS-8, ficando criado o cargo em comissão, símbolo DAS-6, de Assistente do Coordenador das Comissões Especiais e de Inquérito.

Art. 4º

Ficam criados, na Assessoria da Presidência, dois cargos em comissão, símbolo DAS-9, de Consultor Parlamentar, a serem providos com funcionário da Assembléia, Bacharel em Direito, com comprovada experiência em Processo Legislativo e Técnica Parlamentar.

Art. 5º

Fica reduzido para um ano o prazo estabelecido no § 1º. do artigo 10 da Lei nº. 804, de 1984.

Parágrafo único

- Os proventos dos funcionários inativos da Assembléia Legislativa, que no período de um ano imediatamente anterior à data da aposentadoria não estiverem à disposição ou exercendo função ou cargo em órgão estranho à Assembléia, serão revistos, a partir de 1º. de janeiro de 1986, para a inclusão da gratificação de dedicação ao serviço legislativo, de 30% (trinta por cento), incidente apenas sobre a parcela dos proventos correspondente ao vencimento do cargo no qual se aposentaram.

Art. 6º

Fica a Mesa Diretora autorizada a celebrar convênio com a Fundação Escola de Serviço Público (FESP) para a realização de concursos públicos para provimento dos seguintes cargos, atualmente vagos, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa: 9 - Artífice de Mecânica, Aparelhos e Instrumentos, Referência 43 4 - Artífice de Motores à Combustão-Montagem, Referência 43 3 - Artífice de Eletricidade e Telecomunicações, Referência 43 2 - Artífice de Estofaria, Referência 43 1 - Artífice de Instalações Hidráulicas, Referência 43 1 - Artífice de Pintura, Referência 43 1 - Artífice de Serviço de Garagem, Referência 43

§ 1º

- Os concursos para os cargos de Artífice de Mecânica, Aparelhos e Instrumentos poderão ser realizados por especialidade, na conformidade do critério a ser fixado pela Mesa Diretora.

§ 2º

O Regulamento para a realização dos concursos serão elaborados pela FESP e aprovados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Art. 7º

A presente Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.


Deputado EDUARDO CHUAHY Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 963 de 30 de dezembro de 1985