Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 963 de 30 de dezembro de 1985
Art. 4º
Ficam criados, na Assessoria da Presidência, dois cargos em comissão, símbolo DAS-9, de Consultor Parlamentar, a serem providos com funcionário da Assembléia, Bacharel em Direito, com comprovada experiência em Processo Legislativo e Técnica Parlamentar.