Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 963 de 30 de dezembro de 1985
Art. 5º
Fica reduzido para um ano o prazo estabelecido no § 1º. do artigo 10 da Lei nº. 804, de 1984.
Parágrafo único
- Os proventos dos funcionários inativos da Assembléia Legislativa, que no período de um ano imediatamente anterior à data da aposentadoria não estiverem à disposição ou exercendo função ou cargo em órgão estranho à Assembléia, serão revistos, a partir de 1º. de janeiro de 1986, para a inclusão da gratificação de dedicação ao serviço legislativo, de 30% (trinta por cento), incidente apenas sobre a parcela dos proventos correspondente ao vencimento do cargo no qual se aposentaram.