Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9613 de 31 de março de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.569, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, QUE “CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA ‘SOS IDOSOS DESAPARECIDOS”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.
Acrescente-se inciso IV ao Artigo 2º da Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) IV – a adoção para busca imediata no caso de notificação por familiar, tutor ou curador de idoso desaparecido após 24 (vinte e quatro) horas sem qualquer contato, a ser realizada, preferencialmente, na Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade – DEAPTI, para dar celeridade à busca."
Acrescente-se artigo 2º-A à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. O banco de dados de que trata o inciso III do Artigo 2º desta Lei, será composto por: I – informações públicas, de fácil e livre acesso, por meio da rede mundial de computadores, contendo informações acerca das características físicas dos idosos, além de alguma especificidade e demais informações que se fizerem necessárias; II – informações não públicas, de caráter sigiloso, destinadas aos órgãos especializados em buscas de desaparecidos, auxiliando na investigação, identificação e interligação de dados que possam levar à elucidação do caso."
Acrescente-se Artigo 2º-B à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2º-B. Durante a investigação sobre o desaparecimento dos idosos, após notificação aos órgãos competentes, os mesmos deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido."
Adiciona-se Artigo 5º-A à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Para a consecução dos objetivos de implementação da política a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com a União, universidades e laboratórios públicos e privados."
Adiciona-se Artigo 3º-A à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 3º-A. As ações do Programa de que trata esta Lei deverão ser acompanhadas e articuladas com o Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI)."
Adiciona-se parágrafo único ao Artigo 3º da Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Caberá ao Poder Público a adoção de medidas estratégicas para a divulgação do desaparecimento e meios interligados para a possível localização do idoso, desde que não conflitantes com os demais sistemas de alertas de desaparecidos, tal como – mas não se limitando – o ‘Alerta Pri’, instituído pela Lei nº 9.182, de 12 de janeiro de 2021."
CLAUDIO CASTRO