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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9613 de 31 de março de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.569, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, QUE “CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA ‘SOS IDOSOS DESAPARECIDOS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.


Art. 1º

Acrescente-se inciso IV ao Artigo 2º da Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) IV – a adoção para busca imediata no caso de notificação por familiar, tutor ou curador de idoso desaparecido após 24 (vinte e quatro) horas sem qualquer contato, a ser realizada, preferencialmente, na Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade – DEAPTI, para dar celeridade à busca."

Art. 2º

Acrescente-se artigo 2º-A à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. O banco de dados de que trata o inciso III do Artigo 2º desta Lei, será composto por: I – informações públicas, de fácil e livre acesso, por meio da rede mundial de computadores, contendo informações acerca das características físicas dos idosos, além de alguma especificidade e demais informações que se fizerem necessárias; II – informações não públicas, de caráter sigiloso, destinadas aos órgãos especializados em buscas de desaparecidos, auxiliando na investigação, identificação e interligação de dados que possam levar à elucidação do caso."

Art. 3º

Acrescente-se Artigo 2º-B à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2º-B. Durante a investigação sobre o desaparecimento dos idosos, após notificação aos órgãos competentes, os mesmos deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido."

Art. 4º

Adiciona-se Artigo 5º-A à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Para a consecução dos objetivos de implementação da política a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com a União, universidades e laboratórios públicos e privados."

Art. 5º

Adiciona-se Artigo 3º-A à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 3º-A. As ações do Programa de que trata esta Lei deverão ser acompanhadas e articuladas com o Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI)."

Art. 6º

Adiciona-se parágrafo único ao Artigo 3º da Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Caberá ao Poder Público a adoção de medidas estratégicas para a divulgação do desaparecimento e meios interligados para a possível localização do idoso, desde que não conflitantes com os demais sistemas de alertas de desaparecidos, tal como – mas não se limitando – o ‘Alerta Pri’, instituído pela Lei nº 9.182, de 12 de janeiro de 2021."

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9613 de 31 de março de 2022