Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9613 de 31 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescente-se inciso IV ao Artigo 2º da Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) IV – a adoção para busca imediata no caso de notificação por familiar, tutor ou curador de idoso desaparecido após 24 (vinte e quatro) horas sem qualquer contato, a ser realizada, preferencialmente, na Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade – DEAPTI, para dar celeridade à busca."