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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9613 de 31 de março de 2022

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Art. 3º

Acrescente-se Artigo 2º-B à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2º-B. Durante a investigação sobre o desaparecimento dos idosos, após notificação aos órgãos competentes, os mesmos deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9613 de 31 de março de 2022