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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9613 de 31 de março de 2022

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Art. 5º

Adiciona-se Artigo 3º-A à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 3º-A. As ações do Programa de que trata esta Lei deverão ser acompanhadas e articuladas com o Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI)."

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9613 de 31 de março de 2022