Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9613 de 31 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescente-se artigo 2º-A à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. O banco de dados de que trata o inciso III do Artigo 2º desta Lei, será composto por: I – informações públicas, de fácil e livre acesso, por meio da rede mundial de computadores, contendo informações acerca das características físicas dos idosos, além de alguma especificidade e demais informações que se fizerem necessárias; II – informações não públicas, de caráter sigiloso, destinadas aos órgãos especializados em buscas de desaparecidos, auxiliando na investigação, identificação e interligação de dados que possam levar à elucidação do caso."