Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9613 de 31 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Adiciona-se Artigo 5º-A à Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Para a consecução dos objetivos de implementação da política a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com a União, universidades e laboratórios públicos e privados."