Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9613 de 31 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Adiciona-se parágrafo único ao Artigo 3º da Lei nº 5.569, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Caberá ao Poder Público a adoção de medidas estratégicas para a divulgação do desaparecimento e meios interligados para a possível localização do idoso, desde que não conflitantes com os demais sistemas de alertas de desaparecidos, tal como – mas não se limitando – o ‘Alerta Pri’, instituído pela Lei nº 9.182, de 12 de janeiro de 2021."