Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 960 de 27 de dezembro de 1985
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: ALTERA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1985.
Os vencimentos dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ficam corrigidos, de acordo com a Tabela de Valores constante do Anexo II
Ficam reestruturadas, na forma do Anexo I desta lei, as categorias funcionais de ASSISTENTE JURÍDICO, CONTADOR E ARQUITETO, componentes do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Subgrupo I - Pessoal de Nível Superior.
Ficam classificadas na Referência "46" as diversas categorias funcionais do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Subgrupo II - Pessoal de Nível Médio, constante da Lei 804, de 05 de dezembro de 1984.
Os proventos dos servidores aposentados serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente lei.
A Mesa Diretora fica autorizada a alterar os atuais vencimentos das categorias funcionais de Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Bibliotecário e de Técnica de Comunicação Social, da Assembléia Legislativa, fixando os referidos vencimentos com efeito a partir de quando forem fixados os novos valores para as idênticas categorias funcionais do Poder Executivo, não implicando esta nova fixação vinculação permanente e não podendo ultrapassar o valor estabelecido para o Poder Executivo
Ficam os salários dos servidores da Assembléia Legislativa regidos pelo regime da CLT aumentados de 40% (quarenta por cento).
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1986, sem prejuízo dos aumentos gerais que vierem a ser concedidos a partir de 1º de janeiro de 1986, sobre os valores fixados nesta lei, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA ANEXO I