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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 960 de 27 de dezembro de 1985


Art. 5º

A Mesa Diretora fica autorizada a alterar os atuais vencimentos das categorias funcionais de Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Bibliotecário e de Técnica de Comunicação Social, da Assembléia Legislativa, fixando os referidos vencimentos com efeito a partir de quando forem fixados os novos valores para as idênticas categorias funcionais do Poder Executivo, não implicando esta nova fixação vinculação permanente e não podendo ultrapassar o valor estabelecido para o Poder Executivo