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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 960 de 27 de dezembro de 1985


Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1986, sem prejuízo dos aumentos gerais que vierem a ser concedidos a partir de 1º de janeiro de 1986, sobre os valores fixados nesta lei, revogadas as disposições em contrário.