Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9594 de 07 de março de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE FINANCIAMENTO E AQUISIÇÃO FACILITADA DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA POR SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, CIVIS E MILITARES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM PAGAMENTO MENSAL POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de março de 2022.
Ficam os Chefes dos Poderes autorizados a concederem incentivo aos servidores públicos efetivos estaduais, civis e militares ativos, inativos e pensionistas para o financiamento e aquisição do sistema de energia solar fotovoltaica para geração de energia elétrica e uma única residência de sua propriedade ou locada, com o pagamento de parcelas mensais por meio de consignação em folha e com desconto sobre preço de mercado.
Fica facultado aos casais que são servidores públicos, aposentados, militares e pensionistas a escolha pela divisão de valor do financiamento nos respectivos contracheques na proporção desejada.
A concessão do incentivo de que trata o caput deste artigo deverá respeitar os limites fixados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.501, de 30 de novembro de 2021.
O sistema de energia solar fotovoltaica de cada residência ou propriedade abrangida pelo financiamento será interligado à rede de energia elétrica, conforme os protocolos técnicos e resolução do sistema elétrico nacional.
O Poder Executivo, assim como os demais poderes, estabelecerá por meio de regulamentação os parâmetros de negociações com os municípios no que diz respeito a impostos e o previsto na Lei Estadual 7.122/2015, tarifas e taxas com os fornecedores de componentes do sistema de energia solar e com os agentes financeiros públicos e privados, no sentido de garantir o financiamento a juros mais acessíveis para a aquisição.
No caso de servidores públicos estaduais, civis e militares ativos, inativos e pensionistas que residem em condomínios ou blocos de apartamentos, poderá ser feita a instalação do sistema, no edifício pelo condomínio, e os poderes poderão conceder o incentivo à cota parte condominial do referido funcionário público.
Os poderes constituídos designarão o setor que ficará responsável, que receberá as empresas fornecedores instaladoras desses equipamentos, os agentes financeiros, públicos ou privados, interessados em participar desse programa, apresentando a respectiva documentação comprobatória de regularidade jurídica, fiscal, econômica e de qualificação técnica.
Os interessados em participar desse programa, sejam empresas fornecedoras instaladoras de equipamentos ou os agentes financeiros, públicos ou privados, todos deverão procurar o setor que ficará responsável, conforme estabelecido no art. 5º dessa Lei.
CLAUDIO CASTRO