Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9594 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O sistema de energia solar fotovoltaica de cada residência ou propriedade abrangida pelo financiamento será interligado à rede de energia elétrica, conforme os protocolos técnicos e resolução do sistema elétrico nacional.