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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9594 de 07 de março de 2022

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Art. 2º

O sistema de energia solar fotovoltaica de cada residência ou propriedade abrangida pelo financiamento será interligado à rede de energia elétrica, conforme os protocolos técnicos e resolução do sistema elétrico nacional.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9594 de 07 de março de 2022