Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9594 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os poderes constituídos designarão o setor que ficará responsável, que receberá as empresas fornecedores instaladoras desses equipamentos, os agentes financeiros, públicos ou privados, interessados em participar desse programa, apresentando a respectiva documentação comprobatória de regularidade jurídica, fiscal, econômica e de qualificação técnica.