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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9594 de 07 de março de 2022

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Art. 5º

Os poderes constituídos designarão o setor que ficará responsável, que receberá as empresas fornecedores instaladoras desses equipamentos, os agentes financeiros, públicos ou privados, interessados em participar desse programa, apresentando a respectiva documentação comprobatória de regularidade jurídica, fiscal, econômica e de qualificação técnica.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9594 de 07 de março de 2022