Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9594 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os interessados em participar desse programa, sejam empresas fornecedoras instaladoras de equipamentos ou os agentes financeiros, públicos ou privados, todos deverão procurar o setor que ficará responsável, conforme estabelecido no art. 5º dessa Lei.