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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9594 de 07 de março de 2022

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Art. 1º

Ficam os Chefes dos Poderes autorizados a concederem incentivo aos servidores públicos efetivos estaduais, civis e militares ativos, inativos e pensionistas para o financiamento e aquisição do sistema de energia solar fotovoltaica para geração de energia elétrica e uma única residência de sua propriedade ou locada, com o pagamento de parcelas mensais por meio de consignação em folha e com desconto sobre preço de mercado.

§ 1º

Fica facultado aos casais que são servidores públicos, aposentados, militares e pensionistas a escolha pela divisão de valor do financiamento nos respectivos contracheques na proporção desejada.

§ 2º

A concessão do incentivo de que trata o caput deste artigo deverá respeitar os limites fixados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.501, de 30 de novembro de 2021.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9594 de 07 de março de 2022