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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9594 de 07 de março de 2022

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Art. 4º

No caso de servidores públicos estaduais, civis e militares ativos, inativos e pensionistas que residem em condomínios ou blocos de apartamentos, poderá ser feita a instalação do sistema, no edifício pelo condomínio, e os poderes poderão conceder o incentivo à cota parte condominial do referido funcionário público.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9594 de 07 de março de 2022