Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9594 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de servidores públicos estaduais, civis e militares ativos, inativos e pensionistas que residem em condomínios ou blocos de apartamentos, poderá ser feita a instalação do sistema, no edifício pelo condomínio, e os poderes poderão conceder o incentivo à cota parte condominial do referido funcionário público.