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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9561 de 13 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS, A “SEMANA ESTADUAL DO ASTROTURISMO” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022.


Art. 1º

Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual do Astroturismo", a ser realizada semana posterior à primeira lua nova de setembro de todos os anos.

Parágrafo único

No período definido no caput deste artigo, deverão ocorrer atividades destinadas ao desenvolvimento do astroturismo, visando divulgar os locais e atrações voltadas ao turismo e à pesquisa de observação astronômica do Estado.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) SETEMBRO SEMANA POSTERIOR À PRIMEIRA LUA NOVA DE SETEMBRO – Semana Estadual do Astroturismo. (...)"

Art. 3º

O Poder Executivo, através da secretaria competente, poderá implementar e organizar palestras, feiras e visitações.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias entre os segmentos sociais, dentre eles compreendidos:

I

a iniciativa privada, considerados os prestadores de serviços turísticos em geral e os que desenvolvem atividades de comércio;

II

o Poder Público, considerando-se todos os entes da federação.

Art. 5º

Os eventos da "Semana Estadual do Astroturismo" deverão ser realizados, preferencialmente, nas diversas regiões turísticas do Estado do Rio de Janeiro, contemplando e valorizando suas potencialidades e atrativos.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9561 de 13 de janeiro de 2022