Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9561 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os eventos da "Semana Estadual do Astroturismo" deverão ser realizados, preferencialmente, nas diversas regiões turísticas do Estado do Rio de Janeiro, contemplando e valorizando suas potencialidades e atrativos.