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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9561 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 5º

Os eventos da "Semana Estadual do Astroturismo" deverão ser realizados, preferencialmente, nas diversas regiões turísticas do Estado do Rio de Janeiro, contemplando e valorizando suas potencialidades e atrativos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9561 /2022