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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9561 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 1º

Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual do Astroturismo", a ser realizada semana posterior à primeira lua nova de setembro de todos os anos.

Parágrafo único

No período definido no caput deste artigo, deverão ocorrer atividades destinadas ao desenvolvimento do astroturismo, visando divulgar os locais e atrações voltadas ao turismo e à pesquisa de observação astronômica do Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9561 /2022