JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9561 de 13 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Executivo, através da secretaria competente, poderá implementar e organizar palestras, feiras e visitações.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9561 /2022