Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9561 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual do Astroturismo", a ser realizada semana posterior à primeira lua nova de setembro de todos os anos.
Parágrafo único
No período definido no caput deste artigo, deverão ocorrer atividades destinadas ao desenvolvimento do astroturismo, visando divulgar os locais e atrações voltadas ao turismo e à pesquisa de observação astronômica do Estado.