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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9561 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias entre os segmentos sociais, dentre eles compreendidos:

I

a iniciativa privada, considerados os prestadores de serviços turísticos em geral e os que desenvolvem atividades de comércio;

II

o Poder Público, considerando-se todos os entes da federação.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9561 /2022