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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9504 de 06 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO, O “DIA ESTADUAL DO MOVIMENTO CULTURAL CHARME” – LEI CORELLO –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Dia Estadual do Movimento Cultural Charme" – Lei Corello –, a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de março no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O "Dia Estadual do Movimento Cultural Charme" tem como objetivo desenvolver atividades e políticas públicas de fomento, apoio, difusão e proteção da produção artística e dos seus espaços de memória e desenvolvimento.

Art. 3º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MARÇO 08 - DIA ESTADUAL DO MOVIMENTO CULTURAL CHARME (...)"

Art. 4º

Para os fins desta lei, fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Movimento Cultural Charme – Lei DJ Corello –, visando ao fomento, apoio, difusão e proteção da produção artística e dos espaços de memória e desenvolvimento das suas manifestações culturais.

Art. 5º

O Programa de Desenvolvimento do Movimento Cultural Charme tem como objetivo:

I

fomentar e apoiar a produção artística do Movimento Cultural Charme em suas diversas linguagens, como músicas, danças, livros, audiovisual, fotografia, moda, artes plásticas urbanas, dentre outras, com o objetivo de promover o desenvolvimento cultural, socioeconômico e territorial;

II

promover e difundir a Cultura Charme, através de políticas públicas institucionais de comunicação e educação em cultura, visando ao fortalecimento, proteção e fomento da diversidade cultural brasileira e ao enfrentamento da marginalização cultural;

III

disponibilizar aparelhos culturais e fomentar a ocupação dos espaços públicos pelo Movimento Cultural Charme, como lonas, arenas, teatros, praças, campos e ruas, visando à apresentação artística e à integração comunitária através de atividades socioculturais, bem como ao acesso e notório conhecimento pela população;

IV

fomentar e apoiar a articulação permanente entre produtores, artistas, representantes de coletivos culturais e demais participantes do Movimento Cultural Charme, visando potencializar a cadeia produtiva do setor de cultura e promover ações sustentáveis em rede;

V

fomentar e apoiar a capacitação de agentes culturais do Movimento Cultural Charme, visando incentivar a produção de projetos e eventos em aparelhos e espaços públicos estaduais;

VI

promover a preservação do Movimento Cultural Charme, através do incentivo à produção artística e cultural, à realização de pesquisas e seminários e à proteção dos espaços de memória e desenvolvimento, físicos e virtuais;

VII

mapear manifestações culturais do Movimento Cultural Charme, com o objetivo de promover sua difusão e identificar suas principais características, considerando aspectos como territorialidade, espaços de produção, identidade e memória;

VIII

fomentar e apoiar a transmissão de conhecimento entre as gerações do Movimento Cultural Charme.

Art. 6º

Para efetivação dos objetivos desta Lei, poderá ser instituído um Fórum Permanente, constituído paritariamente por órgãos do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de classificar e elaborar diretrizes para atividades culturais das diversas linguagens formadoras do Movimento Cultural Charme, bem como promover a proteção e difusão das suas produções artísticas e espaços de memória e desenvolvimento.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9504 de 06 de dezembro de 2021