Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9504 de 06 de dezembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO, O “DIA ESTADUAL DO MOVIMENTO CULTURAL CHARME” – LEI CORELLO –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2021.
Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Dia Estadual do Movimento Cultural Charme" – Lei Corello –, a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de março no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O "Dia Estadual do Movimento Cultural Charme" tem como objetivo desenvolver atividades e políticas públicas de fomento, apoio, difusão e proteção da produção artística e dos seus espaços de memória e desenvolvimento.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MARÇO 08 - DIA ESTADUAL DO MOVIMENTO CULTURAL CHARME (...)"
Para os fins desta lei, fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Movimento Cultural Charme – Lei DJ Corello –, visando ao fomento, apoio, difusão e proteção da produção artística e dos espaços de memória e desenvolvimento das suas manifestações culturais.
fomentar e apoiar a produção artística do Movimento Cultural Charme em suas diversas linguagens, como músicas, danças, livros, audiovisual, fotografia, moda, artes plásticas urbanas, dentre outras, com o objetivo de promover o desenvolvimento cultural, socioeconômico e territorial;
promover e difundir a Cultura Charme, através de políticas públicas institucionais de comunicação e educação em cultura, visando ao fortalecimento, proteção e fomento da diversidade cultural brasileira e ao enfrentamento da marginalização cultural;
disponibilizar aparelhos culturais e fomentar a ocupação dos espaços públicos pelo Movimento Cultural Charme, como lonas, arenas, teatros, praças, campos e ruas, visando à apresentação artística e à integração comunitária através de atividades socioculturais, bem como ao acesso e notório conhecimento pela população;
fomentar e apoiar a articulação permanente entre produtores, artistas, representantes de coletivos culturais e demais participantes do Movimento Cultural Charme, visando potencializar a cadeia produtiva do setor de cultura e promover ações sustentáveis em rede;
fomentar e apoiar a capacitação de agentes culturais do Movimento Cultural Charme, visando incentivar a produção de projetos e eventos em aparelhos e espaços públicos estaduais;
promover a preservação do Movimento Cultural Charme, através do incentivo à produção artística e cultural, à realização de pesquisas e seminários e à proteção dos espaços de memória e desenvolvimento, físicos e virtuais;
mapear manifestações culturais do Movimento Cultural Charme, com o objetivo de promover sua difusão e identificar suas principais características, considerando aspectos como territorialidade, espaços de produção, identidade e memória;
Para efetivação dos objetivos desta Lei, poderá ser instituído um Fórum Permanente, constituído paritariamente por órgãos do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de classificar e elaborar diretrizes para atividades culturais das diversas linguagens formadoras do Movimento Cultural Charme, bem como promover a proteção e difusão das suas produções artísticas e espaços de memória e desenvolvimento.
CLAUDIO CASTRO