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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9504 de 06 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O "Dia Estadual do Movimento Cultural Charme" tem como objetivo desenvolver atividades e políticas públicas de fomento, apoio, difusão e proteção da produção artística e dos seus espaços de memória e desenvolvimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9504 /2021