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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9504 de 06 de dezembro de 2021

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Art. 6º

Para efetivação dos objetivos desta Lei, poderá ser instituído um Fórum Permanente, constituído paritariamente por órgãos do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de classificar e elaborar diretrizes para atividades culturais das diversas linguagens formadoras do Movimento Cultural Charme, bem como promover a proteção e difusão das suas produções artísticas e espaços de memória e desenvolvimento.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9504 /2021