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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9499 de 01 de dezembro de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA “BLITZE INTELIGENTE” OBJETIVANDO O APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS A GERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PODER PÚBLICO PARA A ELABORAÇÃO DE MECANISMOS DE AVALIAÇÃO, CONTROLE E FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa "BLITZE INTELIGENTE" no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:

I

planejamento estratégico das ações;

II

proteção da vida dos agentes públicos envolvidos;

III

eficiência, efetividade e eficácia das blitze;

IV

possibilitar a ampliação da cooperação entre os agentes públicos do Estado e a municipalidade;

V

fortalecimento das ações dos agentes públicos na realização de blitze;

VI

aperfeiçoar os procedimentos referentes à realização de blitze;

VII

viabilizar a coleta e tratamento técnico das informações relacionadas à realização de blitze;

VIII

geração de relatórios que possibilitem a análise dos dados coletados para o melhor dimensionamento das ações futuras;

IX

contribuir para o planejamento operacional na realização de blitze.

Parágrafo único

O Programa ora criado, não inclui a Blitz do DETRAN de vistoria veicular.

Art. 3º

Nos relatórios previstos no inciso VIII deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I

os objetivos gerais e específicos dessas ações, tais como:

a

Identificação de veículos produtos de crimes previstos no código penal;

b

identificação e detenção de pessoas foragidas;

c

localização de produtos objetos de crimes;

d

número de veículos averiguados quanto ao Código Penal;

e

identificação dos veículos;

f

identificação dos motoristas;

g

horário de início e término da Blitz de segurança pública quanto infrações ao Código Penal;

h

detalhamento dos crimes penais possíveis de serem tipificados;

i

impactos da operação em seu entorno, trânsito e fluxo de pessoas.

Art. 4º

A realização de operações denominadas "Lei Seca" poderá ser coordenada com o órgão competente para a organização do trânsito local do Poder Executivo municipal para amenizar eventuais problemas de tráfego.

Art. 5º

Durante a realização das blitze, os agentes públicos participantes, disponibilizarão na medida do possível, informações de fácil visualização, que conste o órgão no qual estes agentes são lotados e os telefones da Ouvidoria de Polícia e da Corregedoria de Polícia.

Parágrafo único

no ato da abordagem os agentes policiais responsáveis pela realização das blitze deverão apresentar as suas identificações funcionais e informar verbalmente aos motoristas as mesmas informações previstas no caput do presente artigo.

Art. 6º

Todas as informações geradas e constantes nos relatórios previstos na presente lei deverão ser encaminhadas ao Instituto de Segurança Pública – ISP.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9499 de 01 de dezembro de 2021