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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9499 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 5º

Durante a realização das blitze, os agentes públicos participantes, disponibilizarão na medida do possível, informações de fácil visualização, que conste o órgão no qual estes agentes são lotados e os telefones da Ouvidoria de Polícia e da Corregedoria de Polícia.

Parágrafo único

no ato da abordagem os agentes policiais responsáveis pela realização das blitze deverão apresentar as suas identificações funcionais e informar verbalmente aos motoristas as mesmas informações previstas no caput do presente artigo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9499 /2021