Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9499 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:
I
planejamento estratégico das ações;
II
proteção da vida dos agentes públicos envolvidos;
III
eficiência, efetividade e eficácia das blitze;
IV
possibilitar a ampliação da cooperação entre os agentes públicos do Estado e a municipalidade;
V
fortalecimento das ações dos agentes públicos na realização de blitze;
VI
aperfeiçoar os procedimentos referentes à realização de blitze;
VII
viabilizar a coleta e tratamento técnico das informações relacionadas à realização de blitze;
VIII
geração de relatórios que possibilitem a análise dos dados coletados para o melhor dimensionamento das ações futuras;
IX
contribuir para o planejamento operacional na realização de blitze.
Parágrafo único
O Programa ora criado, não inclui a Blitz do DETRAN de vistoria veicular.