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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9499 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:

I

planejamento estratégico das ações;

II

proteção da vida dos agentes públicos envolvidos;

III

eficiência, efetividade e eficácia das blitze;

IV

possibilitar a ampliação da cooperação entre os agentes públicos do Estado e a municipalidade;

V

fortalecimento das ações dos agentes públicos na realização de blitze;

VI

aperfeiçoar os procedimentos referentes à realização de blitze;

VII

viabilizar a coleta e tratamento técnico das informações relacionadas à realização de blitze;

VIII

geração de relatórios que possibilitem a análise dos dados coletados para o melhor dimensionamento das ações futuras;

IX

contribuir para o planejamento operacional na realização de blitze.

Parágrafo único

O Programa ora criado, não inclui a Blitz do DETRAN de vistoria veicular.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9499 /2021