Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9474 de 29 de novembro de 2021
INSTITUI O CADASTRO DE SERVIDORES ESTADUAIS, DE TODOS OS PODERES, CONTAGIADOS PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Cadastro de Servidores Contagiados pelo novo coronavírus (COVID-19)", no âmbito de todos os Poderes e Órgãos Autônomos do Estado do Rio de Janeiro, a ser gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ).
Serão incluídos no Cadastro referido no art. 1º desta Lei, todos os servidores estaduais da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.
O Cadastro referido no art. 1º desta Lei, será alimentado pelos setores de administração de recursos humanos dos órgãos mencionados no artigo 2º, que encaminharão as informações mensalmente, até ao 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que poderá providenciar a tabulação.
quantitativo de servidores estaduais que foram contagiados pelo COVID-19, informando inclusive o número de óbitos no período;
data em que o servidor ficou acometido pela doença e se estava trabalhando presencialmente, remotamente ou de forma híbrida.
Será disponibilizado em site eletrônico na internet para consulta pública e encaminhado para a Secretaria de Estado de Saúde, o quantitativo de servidores contagiados pelo novo coronavírus (COVID-19) e óbitos dele decorrentes, por Poder e Instituição, informando a respectiva unidade administrativa estadual em que o servidor está ou esteve lotado, sem mencionar nomes, matrículas ou outra informação que possa identificá-lo.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente