Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9474 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será disponibilizado em site eletrônico na internet para consulta pública e encaminhado para a Secretaria de Estado de Saúde, o quantitativo de servidores contagiados pelo novo coronavírus (COVID-19) e óbitos dele decorrentes, por Poder e Instituição, informando a respectiva unidade administrativa estadual em que o servidor está ou esteve lotado, sem mencionar nomes, matrículas ou outra informação que possa identificá-lo.