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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9474 de 29 de novembro de 2021

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Art. 5º

Será disponibilizado em site eletrônico na internet para consulta pública e encaminhado para a Secretaria de Estado de Saúde, o quantitativo de servidores contagiados pelo novo coronavírus (COVID-19) e óbitos dele decorrentes, por Poder e Instituição, informando a respectiva unidade administrativa estadual em que o servidor está ou esteve lotado, sem mencionar nomes, matrículas ou outra informação que possa identificá-lo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9474 /2021