Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9474 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inclusão prevista no art. 2º desta Lei, deverá conter os seguintes dados:
I
quantitativo de servidores estaduais que foram contagiados pelo COVID-19, informando inclusive o número de óbitos no período;
II
data em que o servidor ficou acometido pela doença e se estava trabalhando presencialmente, remotamente ou de forma híbrida.