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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9474 de 29 de novembro de 2021

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Art. 4º

A inclusão prevista no art. 2º desta Lei, deverá conter os seguintes dados:

I

quantitativo de servidores estaduais que foram contagiados pelo COVID-19, informando inclusive o número de óbitos no período;

II

data em que o servidor ficou acometido pela doença e se estava trabalhando presencialmente, remotamente ou de forma híbrida.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9474 /2021