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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9474 de 29 de novembro de 2021

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Art. 3º

O Cadastro referido no art. 1º desta Lei, será alimentado pelos setores de administração de recursos humanos dos órgãos mencionados no artigo 2º, que encaminharão as informações mensalmente, até ao 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que poderá providenciar a tabulação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9474 /2021