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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9474 de 29 de novembro de 2021

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Art. 2º

Serão incluídos no Cadastro referido no art. 1º desta Lei, todos os servidores estaduais da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9474 /2021