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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9474 de 29 de novembro de 2021

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Cadastro de Servidores Contagiados pelo novo coronavírus (COVID-19)", no âmbito de todos os Poderes e Órgãos Autônomos do Estado do Rio de Janeiro, a ser gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ).

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9474 /2021