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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9458 de 17 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO MOTORIZADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Apoio ao Trabalhador Autônomo Motorizado – PATRAM – no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Para efeito do disposto na presente lei, serão considerados Trabalhadores Autônomos Motorizados todos aqueles que comprovem fazer uso de veículo particular (carro, moto, van e Kombi) para o exercício de sua atividade profissional.

Art. 3º

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro poderá disponibilizar canais de atendimento exclusivos (em meios físico e digital) para o atendimento dos cidadãos abrangidos pela presente lei.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá firmar convênio com instituições educacionais para o oferecimento de cursos de formação profissional gratuitos aos profissionais abrangidos pela presente lei.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá viabilizar linha de crédito através da Agência Estadual de Fomento – AGERIO –, aos profissionais abrangidos pela presente lei, para reforma de veículo ou aquisição de equipamentos de proteção individual.

Parágrafo único

A linha de crédito de que trata o caput será limitada a um veículo por proprietário.

Art. 6º

V E T A D O .

Art. 7º

A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.


ANDRÉ CECILIANO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9458 de 17 de novembro de 2021