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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9458 de 17 de novembro de 2021

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Art. 2º

Para efeito do disposto na presente lei, serão considerados Trabalhadores Autônomos Motorizados todos aqueles que comprovem fazer uso de veículo particular (carro, moto, van e Kombi) para o exercício de sua atividade profissional.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9458 /2021