Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9458 de 17 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do disposto na presente lei, serão considerados Trabalhadores Autônomos Motorizados todos aqueles que comprovem fazer uso de veículo particular (carro, moto, van e Kombi) para o exercício de sua atividade profissional.