Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9458 de 17 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo poderá viabilizar linha de crédito através da Agência Estadual de Fomento – AGERIO –, aos profissionais abrangidos pela presente lei, para reforma de veículo ou aquisição de equipamentos de proteção individual.
Parágrafo único
A linha de crédito de que trata o caput será limitada a um veículo por proprietário.