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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9458 de 17 de novembro de 2021

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Art. 3º

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro poderá disponibilizar canais de atendimento exclusivos (em meios físico e digital) para o atendimento dos cidadãos abrangidos pela presente lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9458 /2021