Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9458 de 17 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro poderá disponibilizar canais de atendimento exclusivos (em meios físico e digital) para o atendimento dos cidadãos abrangidos pela presente lei.