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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9458 de 17 de novembro de 2021

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá viabilizar linha de crédito através da Agência Estadual de Fomento – AGERIO –, aos profissionais abrangidos pela presente lei, para reforma de veículo ou aquisição de equipamentos de proteção individual.

Parágrafo único

A linha de crédito de que trata o caput será limitada a um veículo por proprietário.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9458 /2021