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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9354 de 16 de julho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TRANSFORMA CARGOS DE JUIZ DE DIREITO EM CARGOS DE DESEMBARGADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021.


Art. 1º

Ficam criados, por transformação, 10 (dez) cargos de Desembargador, sem aumento de despesa.

Parágrafo único

Para a criação dos cargos de que trata o caput ficam transformados 03 (três) cargos vagos de Juiz de Direito de Entrância Especial Substituto de Segundo Grau e 14 (quatorze) cargos vagos de Juiz de Direito de Entrância Comum, nos seguintes termos:

I

os 14 (quatorze) cargos vagos de Juiz de Direito de Entrância Comum a serem transformados na forma do caput são os integrantes da 1a Região Judiciária, observada a seguinte ordem:

a

56º Juiz de Direito;

b

55º Juiz de Direito;

c

43º Juiz de Direito;

d

40º Juiz de Direito;

e

36º Juiz de Direito;

f

34º Juiz de Direito;

g

33º Juiz de Direito;

h

32º Juiz de Direito;

i

31º Juiz de Direito;

j

30º Juiz de Direito;

k

29º Juiz de Direito;

l

28º Juiz de Direito;

m

27º Juiz de Direito;

n

26º Juiz de Direito.

Art. 2º

Os 07 (sete) cargos remanescentes de Juiz de Direito de Entrância Especial Substituto de Segundo Grau serão transformados na medida em que vagarem em 09 (nove) cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum, sem aumento de despesas.

§ 1º

Os cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum serão recriados em ordem inversa a que foram transformados, iniciando-se pelo constante no art. 1º, inciso I, alínea "n" desta lei.

§ 2º

Ficam permanentemente extintos os cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum mencionados nas alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso I do art. 1º desta lei.

Art. 3º

Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculadas aos gabinetes dos Desembargadores e as funções gratificadas vinculadas aos gabinetes dos Juízes de Direito tratados nesta lei ficam criados sem aumento de despesa pelas transformações dos cargos de juízes de direito e das funções gratificadas integrantes dos gabinetes dos magistrados tratados nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º

Os artigos 4º e 24º, § 4º da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do estado compõe-se de 190 (cento e noventa) Desembargadores. (...) Art. 24. (...) § 4º O quórum mínimo para instalação do Tribunal Pleno será de 127 (cento e vinte e sete) desembargadores, correspondente a dois terço dos cargos existentes."

Art. 5º

Os cargos de Desembargador e os cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum de que tratam os arts. 1º e 2º serão providos na forma da lei.

Art. 6º

Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentará a aplicação desta lei.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9354 de 16 de julho de 2021