Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9354 de 16 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos de Desembargador e os cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum de que tratam os arts. 1º e 2º serão providos na forma da lei.
Os cargos de Desembargador e os cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum de que tratam os arts. 1º e 2º serão providos na forma da lei.