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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9354 de 16 de julho de 2021

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Art. 5º

Os cargos de Desembargador e os cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum de que tratam os arts. 1º e 2º serão providos na forma da lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9354 /2021