Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9354 de 16 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os artigos 4º e 24º, § 4º da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do estado compõe-se de 190 (cento e noventa) Desembargadores. (...) Art. 24. (...) § 4º O quórum mínimo para instalação do Tribunal Pleno será de 127 (cento e vinte e sete) desembargadores, correspondente a dois terço dos cargos existentes."