Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9354 de 16 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os 07 (sete) cargos remanescentes de Juiz de Direito de Entrância Especial Substituto de Segundo Grau serão transformados na medida em que vagarem em 09 (nove) cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum, sem aumento de despesas.
§ 1º
Os cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum serão recriados em ordem inversa a que foram transformados, iniciando-se pelo constante no art. 1º, inciso I, alínea "n" desta lei.
§ 2º
Ficam permanentemente extintos os cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum mencionados nas alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso I do art. 1º desta lei.